A “nota de repasse” é uma ação normalmente conhecida pelas agências de publicidade, em que as mesmas deduzem valores realizando o repasse a terceiros referente a contagem de seus tributos.
Porém, ao falarmos sobre outros tipos de veículos para realizarem a comunicação, como as redes sociais, muitas vezes realizam a emissão referente a fatura perante as agências e não perante os anunciantes.
Tal fato, além de causar a geração de problemas em relação à regulamentação, possui grande impacto sobre o tratamento da tributação.
Os sites de busca e redes sociais são regulamentados pelo conselho executivo das normas-padrão (CENP)?
O CENP, no dia 16 do mês de julho do ano 2019, fez a emissão da Resolução de número 01, que fez o reconhecimento dos canais que serão apresentados a seguir, como sendo veículos que realizam a divulgação assim como a comunicação. Essa Resolução está sujeita à Lei de número 4.680 do ano de 1965, responsável por regulamentar as atividades referentes a Publicidade e Propaganda no país.
- sites que realizam procuras através da internet;
- as mídias sociais presentes na internet;
- portais que armazenam vídeos juntamente com áudios presentes na internet;
- revista, rádio, cinema e jornal;
Portanto, tendo em vista que tais veículos responsáveis pela comunicação no Brasil seguem as regras relacionadas às atividades encontradas na Publicidade e Propaganda, iremos realizar uma análise a respeito da relação jurídica que existe presente no veículo, no anunciante e na agência.
Relação jurídica entre o anunciante , a agência e o veículo
Por meio das ordens recebidas pelos clientes que desejam fazer um anúncio, segundo o artigo terceiro da Lei de número 4.680 do ano de 1965, a agência que trabalha com Propaganda é classificada como sendo a pessoa jurídica responsável por realizar a distribuição das propagandas para os Veículos que irão fazer a divulgação.
Podemos observar, que no artigo 15 referente ao Decreto de número 57.690 do ano de 1965, é determinado que o que for faturado pelas atividades de divulgação, devem ser realizado constando o nome do Anunciante, tendo o Veículo de Divulgação que remeter o mesmo aquele com responsabilidade sobre a propaganda, ou seja, a Agência.
É importante que ao verificar o item número 14 dentro do Código de Ética utilizado pelos profissionais que trabalham com a Propaganda, o mesmo faz a determinação que os veículos irão sempre faturar sobre os anunciantes, realizando o envio das contas para que as agências lidem com a cobrança.
Não obstante, as normas de caráter padrão dentro da atividade realizada na publicidade, determinam que a relação de quem deseja fazer um anúncio se tratando da agência, o veículo deverá vender o espaço para publicidade por meio da agência, tornando o veículo o único responsável por oferecer vantagens àquele que irá fazer o anúncio.
Dessa forma, a legislação determina que os sites de buscas, assim como as redes sociais são as responsáveis por emitirem as próprias notas fiscais diante do anunciante, e nunca para a agência.
Tributação dos Repasses Feitos a Sites de Busca e Redes Sociais
As agências que realizam publicidade somente podem realizar a dedução referente a apuração dos tributos, os devidos repasses feitos por terceiros com destino para o cliente, e somente quando os terceiros realizam a emissão das notas fiscais para o cliente final, sendo de forma direta.
Portanto, caso os terceiros realizem a emissão da nota fiscal sendo contra a agência que realizou a publicidade, os respectivos valores precisam ter sua inclusão diante da nota fiscal da agência, tendo em vista que tal ação não é vista como sendo um repasse, mas uma subcontratação referente ao serviço contratado.
Assim, o veículo, ao seguir a legislação que se apresenta vigente, realizando a emissão de sua nota fiscal de maneira direta àquele que irá anunciar, a agência não deverá realizar a tributação referente aos valores que foram repassados.