Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa a liberar as guias para saque do FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa e a pagar os honorários de sucumbência.
Contexto
O trabalhador alegou que foi admitido em novembro de 2019 e demitido sem justa causa em agosto de 2021. Afirmou que a empresa não realizou os recolhimentos de FGTS durante o contrato de trabalho, nem depositou a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Por isso, pediu a liberação das guias para levantamento do saldo do Fundo e a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. A empresa, em sua defesa, alegou que os recolhimentos fundiários foram realizados.
Decisão de Primeiro Grau
A juíza de primeiro grau negou o pedido do trabalhador. Ela alegou que documentos anexados ao processo mostram que os depósitos foram realizados, inclusive a multa rescisória. Diante disso, ela afirmou que os honorários de sucumbência deveriam ser pagos pelo trabalhador. Entretanto, como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários advocatícios ficaria suspensa e só seria executada se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, a execução deveria ser extinta.
Recurso ao TRT-10
O trabalhador recorreu ao TRT-10, insistindo na liberação das guias e na condenação da empresa ao pagamento dos honorários.
Análise do Caso
O juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva, relator do caso na Segunda Turma, destacou em seu voto que os documentos anexados ao processo realmente comprovam o pagamento das parcelas fundiárias. No entanto, ao analisar o extrato de FGTS do trabalhador, verificou-se que várias parcelas foram pagas em atraso, e somente após o ajuizamento da ação trabalhista.
Decisão do TRT-10
De acordo com a análise, enquanto o trabalhador foi demitido em agosto de 2021, diversas parcelas foram depositadas apenas em janeiro de 2022. Tal fato, segundo o relator, deve levar ao reconhecimento da procedência do pedido.
O relator votou no sentido de determinar a emissão do alvará para levantamento do saldo do Fundo e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar a empresa ao pagamento dos honorários, calculados em 10% sobre o valor das parcelas do FGTS depositados em atraso.